domingo, 27 de março de 2011

Ratos de esgoto

ma - ratos de esgoto

“Se, para dentro de casa, é preciso matar para ser condenado, na rua há que consumar para, talvez, não ser ilibado.”

Acaba de sair do turno das 3 da manhã. A noite está gélida, as estruturas da ponte abanam a cada brisa e o metro já não passa a esta hora. O silêncio é agora dono e senhor da ponte.

Por muito que aperte o curto casaco de algodão branco, o frio faz-lhe pensar se amanhã deve voltar a trazer tão curta minissaia. Os tacões fazem ecoar por toda a ponte as passadas que embatem nas chapas que cobrem a margem pedante. Parece mais longa que nos outros dias. Quase meia ponte percorrida e sente os abanões mais fortes e o eco das passadas estranhamente confuso como se tivesse quatro pés. Há passos cada vez mais fortes. Apercebe-se aterrorizada de que não está sozinha. Um arrepio percorre-lhe agora todo o corpo quando se sente compelida a voltar-se. Ainda mal rodou o corpo e uma voz sinistramente simpática sussurra-lhe um olá aterrorizante ao ouvido.

(…)

Além das violações efectivadas, tentativas de violação ocorrem recorrentemente mas, felizmente, não terminando da forma que os prevaricadores mais gostariam. Enquanto os números da economia tomam conta do tempo de antena dos portugueses, as estatísticas do crime já não são assento político para novas eleições e as mulheres, que são vítimas desta velha covardia, continuam a ser não mais do que isso. Os culpados ficam à solta com prova de residência e identidade, terminando no mesmo saco que os senhores da violência doméstica. Lá nisto há coerência. Se, para dentro de casa, é preciso matar para ser condenado, na rua há que consumar para, talvez, não ser ilibado.

A hipocrisia diz que são provocados por elas, as leis dizem, com uma exacta descrição, que não é violação, a justiça coloca-os como inocentes e fabrica pulseiras. Para mim? Para mim, eu chamo-lhes ratos de esgoto.

M.A.

Faz a tua parte.

Por favor, não se choquem com as hipóteses que a imaginação de tais criminosos pode fazer com algumas leis…

in Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007   6227
« CAPÍTULO V
Dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual
SECÇÃO I
Crimes contra a liberdade sexual
Artigo 163.º
Coacção sexual
1 — Quem, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, acto sexual de relevo é punido com pena de prisão de um a oito anos.
2 — Quem, por meio não compreendido no número anterior e abusando de autoridade resultante de uma relação familiar, de tutela ou curatela, ou de dependência hierárquica, económica ou de trabalho, ou aproveitando -se de temor que causou, constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar acto sexual de relevo, consigo ou com outrem, é punido com pena de prisão até dois anos.

Artigo 164.º
Violação
1 — Quem, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa:
a) A sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral; ou
b) A sofrer introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos; é punido com pena de prisão de três a dez anos.
2 — Quem, por meio não compreendido no número anterior e abusando de autoridade resultante de uma relação familiar, de tutela ou curatela, ou de dependência hierárquica, económica ou de trabalho, ou aproveitando -se de temor que causou, constranger outra pessoa:
a) A sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral; ou
b) A sofrer introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos; é punido com pena de prisão até três anos
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